A Nova Lei de Seguros: Principais impactos para seguradoras, resseguradoras e segurados
O Brasil promulgou uma nova Lei de Seguros,Lei nº 15.040/2024, que reformula substancialmente os requisitos regulatórios para as operações de seguro e resseguro.
1. Contratação de Seguros: Novas Obrigações para as Seguradoras
Questionários e propostas obrigatórios
As seguradoras devem agora divulgar claramente todas as informações solicitadas nos questionários de avaliação de risco e nas propostas de seguro. Esses documentos devem ser preenchidos e assinados pelos segurados ou seus representantes.
Prazo estendido para aceitação de risco
O prazo para aceitação de risco pela seguradora foi estendido para 25 dias, com interrupções permitidas quando forem solicitados documentos adicionais justificados.
Requisitos mais rigorosos para recusa de risco
Se uma seguradora recusar um risco, ela deve emitir uma recusa clara e devidamente justificada. A falta de cumprimento dessa exigência impede a seguradora de rejeitar o risco.
As condições da apólice devem ser fornecidas antes da assinatura
As seguradoras devem entregar o texto completo da apólice antes que o segurado assine a proposta. O segurado deve confirmar o recebimento na própria proposta.
Limites separados para custos de defesa
Todas as apólices devem alocar um limite independente para custos de defesa, distinto do limite de indenização. Quando não for solicitada nenhuma alocação, as seguradoras podem propor a alocação do limite a seu critério em suas cotações.
Despesas de Contenção e Salvamento: limites separados e cobertura mais ampla
As despesas de contenção e salvamento devem agora estar sujeitas a um limite de apólice separado. Essas despesas não reduzem a cobertura do seguro e permanecem pagáveis mesmo quando o valor do sinistro estiver dentro da franquia. Se a apólice não especificar um limite específico para despesas de contenção e salvamento, elas estão sujeitas a um limite padrão de 20% da cobertura aplicável. Além disso, se a seguradora recomendar expressamente as medidas de contenção ou salvamento, ela deve cobrir essas despesas integralmente, mesmo quando excedam o limite declarado na apólice.
Tratamento de sinistros: novos prazos legais e penalidades
As seguradoras têm 30 dias a partir do recebimento de toda a documentação exigida na apólice para emitir sua manifestação sobre a cobertura do sinistro avisado, e esse prazo constitui um prazo decadencial legal — uma vez expirado, a seguradora perde o direito de negar a cobertura. Para sinistros complexos, a SUSEP pode prorrogar esse prazo para até 120 dias; no entanto, ainda não está claro como a SUSEP pretende definir ou aplicar a prorrogação do prazo para a regulação e liquidação de sinistros em ramos complexos, uma vez que o órgão regulador ainda não emitiu orientações sobre esse ponto. Além disso, o prazo para regulação e liquidação do sinistro podem ser suspensos até duas vezes mediante solicitações justificadas de documentação adicional, embora, para seguros de automóvel e de vida, a suspensão seja permitida apenas uma vez. Sempre que possível, a regulação e liquidação dos sinistros devem ocorrer simultaneamente.
Pagamentos parciais obrigatórios
Quando indenizações parciais forem apuradas durante a regulação e liquidação dos sinistros, elas devem ser pagas ao segurado no prazo de 30 dias, aumentando a frequência de solicitações de recursos para as resseguradoras.
Penalidades por atraso
O descumprimento, por parte da seguradora, dos prazos para regulação ou liquidação de sinistros resulta na aplicação de penalidades legais, incluindo correção monetária do valor da indenização, multa equivalente a 2% do valor corrigido e, quando aplicável, perdas e danos. O atraso na manifestação da seguradora sobre a cobertura do sinistro (regulação) implica na perda do direito de negar a cobertura.
Divulgação e responsabilidade
Nos casos em que a cobertura é negada, total ou parcialmente, ou sempre que solicitado pelo segurado ou beneficiário, as seguradoras são obrigadas a fornecer ao segurado acesso total a toda a documentação de ajuste de sinistros, sujeito apenas às restrições legais de confidencialidade aplicáveis. Além disso, os reguladores e liquidantes de sinistros agora compartilham responsabilidade solidária com as seguradoras por quaisquer atrasos que ocorram no processo de regulação e liquidação do sinistro.
2. Impactos adicionais no mercado
Cosseguro
No contexto do cosseguro, a seguradora líder está autorizada a representar todas as co-seguradoras tanto administrativamente quanto em processos judiciais. Qualquer decisão judicial proferida contra a seguradora líder é automaticamente vinculativa para as demais co-seguradoras, embora não haja responsabilidade solidária entre as cosseguradoras.
Agravamento do risco
No que diz respeito ao agravamento do risco, apenas os agravamentos relevantes, conforme definido na lei, devem ser comunicados pelo segurado. Ao receber tal notificação, a seguradora tem 20 dias para avaliar a alteração e pode rescindir a apólice se o risco se tornar tecnicamente impossível ou cobrar prêmio adicional. Se o agravamento resultar em um aumento do prêmio superior a 10%, o segurado pode recusar o reajuste e optar por cancelar a apólice.
Um agravamento de risco será considerado relevante quando resultar em um aumento significativo e sustentado, seja na probabilidade de ocorrência do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no Artigo 44 da Lei, seja na gravidade das consequências decorrentes de tal ocorrência.
3. Resseguro: Aceitação Tácita e Âmbito de Cobertura Ampliado
Regra de aceitação tácita de 20 dias
De acordo com a nova regra de aceitação tácita de 20 dias, as resseguradoras devem recusar expressamente uma proposta de resseguro no prazo de 20 dias a partir do recebimento da proposta de resseguro; caso contrário, presume-se a aceitação. Esta regra não se aplica à retrocessão. Como a legislação não define o que constitui uma “proposta de resseguro”, a prática de mercado procura consolidar-se em torno do tratamento da ordem firme como o evento desencadeador operacional para a aceitação tácita, enquanto se aguarda o reconhecimento expresso desse conceito pelo regulador, por meio de norma específica. A própria lei define para fins do seguro, em seu art. 43, que a proposta de seguro não se confunde com o pedido de cotação.
“Interesse ressegurado” indefinido
Além disso, quando o contrato de resseguro não especificar o escopo do interesse ressegurado, a lei agora prevê que a cobertura de resseguro se estenderá automaticamente além do próprio risco subjacente para incluir as consequências financeiras relacionadas a atrasos a serem pagas ao segurado, despesas de contenção e salvamento e despesas de regulação e liquidação de sinistros. Essa cobertura padrão ampliada pode ter implicações diretas para a interpretação e aplicação de várias disposições contratuais, incluindo cláusulas de “Follow-the-Fortunes”, “Follow-the-Settlement”, ECO e XPL e disposições de controle de sinistros.
Adiantamentos de resseguro
As cedentes devem utilizar imediatamente os adiantamentos das recuperações de resseguro para pagar aos segurados/beneficiários.
Dessa regra decorrem questões práticas, particularmente sobre se as cedentes devem esperar que todos os resseguradores paguem sua parte. A redação atualizada dos slips de resseguro vinculam a exigência de “utilização imediata” aos valores adiantados das recuperações correspondentes aos pagamentos devidos nos termos da apólice original.
Novo prazo de prescrição de um ano para resseguro
Os litígios em matéria de resseguro e retrocessão estão agora sujeitos a um prazo de prescrição de um ano.
As contas de resseguro devem, portanto, ser liquidadas no prazo de um ano após o vencimento, após o qual as contestações e reclamações podem estar prescritas.
Discussões em andamento sobre resseguro com a SUSEP (o órgão regulador brasileiro)
Os participantes do mercado estão dialogando ativamente com a SUSEP sobre várias questões regulatórias decorrentes da implementação da nova Lei de Seguros. As discussões atualmente se concentram no estabelecimento de requisitos mínimos de conteúdo para notas de cobertura; na definição, para fins da regra de aceitação tácita de 20 dias, do que constitui uma “proposta de resseguro” que aciona a contagem desse prazo (com muitas partes interessadas defendendo que a ordem firme deve servir como o gatilho operacional); e na obtenção de uma confirmação mais geral de que, na ausência de uma definição legal, o termo “proposta de resseguro” deve ser interpretado como a ordem firme. O mercado também está abordando a intenção da SUSEP de reduzir o prazo para formalização de contratos de resseguro de 180 para 60 dias, ao mesmo tempo em que solicita um período de transição de dois anos para permitir que os participantes adaptem seus processos operacionais ao prazo reduzido.
As partes interessadas buscam ainda esclarecimentos de que os pedidos de endosso não devem se enquadrar no âmbito da regra de aceitação tácita de 20 dias, uma vez que a lei aplica a regra exclusivamente à aceitação de risco e formação do contrato de resseguro. Além disso, solicita-se à SUSEP que forneça orientações mais claras sobre o momento e a mecânica do envio de adiantamentos de pagamentos às cedentes, particularmente quando há pagamentos pendentes de múltiplos resseguradores. Por fim, o mercado continua a defender o reconhecimento explícito pela SUSEP de que os resseguradores podem continuar a participar das atividades de regulação e liquidação de sinistros, observando que a nova lei não proíbe tal participação e que o envolvimento das resseguradoras continua sendo essencial para riscos complexos.
Principais conclusões
- As apólices e os contratos de resseguro devem ser revisados imediatamente para garantir a conformidade com a nova lei.
- As seguradoras enfrentam obrigações ampliadas de documentação, divulgação e prazos.
- Os prazos para sinistros são agora limites legais rígidos mais exíguos, com penalidades significativas.
- As resseguradoras devem ajustar seus procedimentos para cumprir as regras de aceitação tácita, de adiantamento de pagamentos e os novos prazos para regulação e liquidação dos sinistros no Brasil.