Brasil Atualiza a NORMAM-401: Novo Regime Obrigatório de Bioincrustação para Embarcações em Águas Brasileiras
A Normam-401/DPC consolida a estrutura regulatória brasileira para prevenção da poluição marinha, abrangendo derramamentos de óleo, água de lastro, sistemas anti-incrustantes e bioincrustação.
Proprietários, operadores e gestores de embarcações devem revisar os requisitos de conformidade, incluindo o Capítulo 4 (bioincrustação).
Contexto
A NORMAM-401/DPC é a norma da Autoridade Marítima Brasileira para a Prevenção da Poluição Ambiental causada por Embarcações e Plataformas, sendo o principal instrumento de conformidade ambiental para embarcações que operam em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). A regulamentação consolida regras anteriormente contidas em normas separadas e está estruturada em quatro capítulos:
Capítulo 1: prevenção de derramamentos de óleo e procedimentos administrativos;
Capítulo 2: gerenciamento de água de lastro;
Capítulo 3: sistemas anti-incrustantes nocivos; e
Capítulo 4: gerenciamento da bioincrustação.
O Capítulo 4 é uma adição recente, introduzida em junho de 2025 pela Portaria nº 180/2025, que tornou obrigatório no Brasil o regime estabelecido pelas Diretrizes de Bioincrustação da IMO de 2023, anteriormente voluntárias em nível internacional. Em 3 de junho de 2026, a Portaria nº 476/2026 aprovou uma versão revisada e consolidada da NORMAM-401/DPC. Seu principal desenvolvimento é um novo adiamento da data a partir da qual as penalidades do Capítulo 4 passam a ser aplicáveis, agora fixada em 10 de janeiro de 2028. Este é o terceiro prazo de fiscalização do Capítulo 4: a data original de 1º de fevereiro de 2026 foi inicialmente prorrogada para 10 de junho de 2026 e posteriormente adiada para janeiro de 2028.
A DPC declarou que esta é a prorrogação final e não passível de nova extensão. As obrigações de gerenciamento da bioincrustação estão em vigor desde junho de 2025; apenas o regime sancionatório foi adiado. Os Capítulos 1, 2 e 3 já estão plenamente em vigor e sujeitos à fiscalização imediata.
Capítulo 4 — Gerenciamento da bioincrustação (fiscalização adiada para janeiro de 2028)
O Capítulo 4 é a inovação mais significativa das alterações de 2025/2026. Ele torna obrigatórias no Brasil as Diretrizes de Bioincrustação da IMO de 2023, embora permaneçam voluntárias em nível internacional, e aplica-se a todas as embarcações com mais de 24 metros de comprimento que pretendam ingressar nas AJB, fundear ao largo da costa ou escalar portos brasileiros. Aplicam-se exceções limitadas, incluindo situações de emergência, força maior e liberações acidentais.
As embarcações devem cumprir as rotinas estabelecidas em seu Plano de Gerenciamento de Bioincrustação (BFMP) e registrá-las em seu Livro de Registro de Bioincrustação (BFRB), incluindo inspeções, docagens e atividades de limpeza subaquática. O Anexo H da NORMAM-401/DPC estabelece o conteúdo mínimo de ambos os documentos.
Além do BFMP e do BFRB, as embarcações que ingressarem nas AJB ou navegarem entre as três regiões biogeográficas marinhas do Brasil* devem manter a bordo um relatório de inspeção ou limpeza, elaborado em inglês ou português, demonstrando um nível de bioincrustação igual ou inferior ao Nível 1 em todo o casco e áreas de nicho, respaldado por fotografias de alta resolução ou gravações em vídeo. Esses relatórios devem ser emitidos no último porto de escala da embarcação antes de seguir diretamente para as AJB ou antes do trânsito entre regiões biogeográficas. Eles permanecem válidos por até um ano, desde que a embarcação não permaneça estacionária, e devem ser carregados no sistema Porto sem Papel (PsP) antes da entrada ou do trânsito.
O Capítulo 4 também regulamenta a limpeza subaquática preventiva e corretiva, exigindo autorização prévia da autoridade marítima local e, como regra geral, a captura integral dos resíduos removidos durante a limpeza corretiva do casco e das áreas de nicho.
O regime é sustentado por uma estrutura específica de fiscalização. O Capítulo 4 proíbe expressamente infrações dentro das AJB, e a Autoridade Marítima pode instaurar processos administrativos, emitir advertências e, quando identificada infração ambiental, deter a embarcação ou proibir sua entrada em porto ou terminal.
As violações das regras do Capítulo 4 também podem expor proprietários e operadores a multas administrativas significativas nos termos da legislação ambiental brasileira, variando de R$ 100.000 (aproximadamente USD 19.700) para infrações relacionadas ao fornecimento de informações até R$ 50 milhões (aproximadamente USD 9.900.000)* em casos de danos ambientais graves ou falha na adoção de medidas preventivas exigidas pelas autoridades.
Principais conclusões
As partes interessadas devem revisar sua posição de conformidade em relação aos quatro capítulos da NORMAM-401/DPC. Os Capítulos 1, 2 e 3 já estão plenamente em vigor, e o período de transição para o Capítulo 4, que se estende até janeiro de 2028, deve ser utilizado para estabelecer procedimentos robustos de gerenciamento da bioincrustação, e não tratado como um adiamento das obrigações de conformidade.
Em particular, proprietários, operadores e gestores de embarcações devem considerar:
- Revisar os Planos de Gerenciamento de Bioincrustação e os Livros de Registro de Bioincrustação para assegurar conformidade com os requisitos do Capítulo 4 e do Anexo H da NORMAM-401/DPC, bem como garantir que os relatórios de inspeção e limpeza contenham todas as informações exigidas, incluindo identificação clara da embarcação, local e data da inspeção ou limpeza, e evidências fotográficas ou em vídeo de alta resolução demonstrando um nível de bioincrustação igual ou inferior ao Nível 1, conforme definido no Anexo J;
- Garantir que os relatórios de inspeção e limpeza de bioincrustação sejam carregados no sistema PsP antes da entrada nas AJB ou antes da navegação entre regiões biogeográficas marinhas, e que a documentação de suporte, incluindo fotografias e vídeos de alta resolução, seja mantida a bordo durante todo o período de validade do relatório, de até um ano;
- Avaliar o planejamento de viagens e as práticas operacionais para embarcações que se espera ingressem nas AJB ou se desloquem entre as três regiões biogeográficas marinhas do Brasil, especialmente no que se refere aos períodos de validade das inspeções de bioincrustação, à proibição da limpeza corretiva subaquática sem captura de resíduos e à exigência de obtenção de autorização prévia da autoridade marítima local com pelo menos 10 dias de antecedência para qualquer operação planejada de limpeza subaquática.
A conformidade com os Capítulos 1, 2 e 3 da NORMAM-401/DPC já é obrigatória, e violações podem resultar em medidas imediatas de fiscalização. Embora as penalidades e sanções pelo descumprimento do Capítulo 4 só passem a ser aplicáveis em 10 de janeiro de 2028, a DPC declarou expressamente que esta é a extensão final e definitiva. As obrigações subjacentes relativas à bioincrustação já estão em vigor. Proprietários e operadores de embarcações devem utilizar o período de transição para estabelecer procedimentos robustos de conformidade em todos os capítulos e minimizar riscos regulatórios e operacionais futuros.